Novo Decreto Regulamenta PolÃtica de Pesca em Mato Grosso
No último dia 1º de fevereiro, o Governador do Estado de Mato Grosso assinou o Decreto Nº 677, que traz importantes regulamentações sobre a política de pesca na região. Este decreto surge como uma resposta às discussões travadas no Supremo Tribunal Federal, destacadas durante uma audiência de conciliação realizada em 25 de abril de 2024, no contexto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7471 e 7514.
O Art. 19-A da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que versa sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso, foi alvo das regulamentações promulgadas. Dentre as principais disposições, destaca-se o parágrafo 4º, que autoriza o transporte, abate e consumo no local de até 2kg de peixes ou 01 exemplar por pescador amador. É crucial ressaltar que tais peixes não podem pertencer às espécies proibidas listadas no Art. 2° do decreto.
Por outro lado, o parágrafo 5° impõe a proibição do comércio do pescado proveniente da pesca amadora, assegurando que essa prática seja exclusivamente voltada para o consumo pessoal dos pescadores.
Uma das medidas mais impactantes estabelecidas pelo decreto é a completa vedação do transporte, armazenamento e comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, por um período de 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro de 2024. Essa proibição se aplica a diversas espécies e suas subespécies e variedades, como Cachara, Caparari, Dourado, Jaú, Matrincha, Pintado/Surubin, Piraíba, Piraputanga, Pirarucu, Trairão e Tucunaré.
Essas medidas visam garantir a preservação das espécies aquáticas em Mato Grosso, promovendo uma pesca responsável e sustentável. Cabe agora aos pescadores e aos órgãos competentes a observância e fiscalização dessas novas diretrizes, visando a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas aquáticos da região.